HOSPEDAGEM DE MENORES EM ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ESTABELECE QUE A ACEITAÇÃO DOS MENORES EM HOTÉIS ESTÁ CONDICIONADA ÀS SEGUINTES REGRAS:
Se acompanhados pelos pais (ou um deles), o menor deverá portar obrigatoriamente identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada, desde que os pais também estejam portando documento de identificação com foto;
Se a criança ou adolescente estiver sozinha ou acompanhada de terceiros, é exigida autorização assinada pelos pais ou responsáveis com firma devidamente registrada em cartório ou autorização judicial;
Confira, abaixo, a legislação que proíbe a exploração sexual em estabelecimentos comerciais:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI 8.069/90
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
Para criança ou adolescente acompanhada dos pais ou responsável legal, a comprovação da responsabilidade se dará mediante a apresentação de documentos de identificação com Fé Pública (RG, Certidão de Nascimento, Passaporte);
Para criança ou adolescente desacompanhada dos pais, deverá apresentar autorização dos pais contendo firma reconhecida em cartório;
O preenchimento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) deverá ser preenchida e assinada em conjunto com seu pai/mãe ou responsável legal, sendo que a cópia deverá ser anexada à FNRH do menor.
PORTANTO, A LEGISLAÇÃO DISPÕE QUE:
No ato do check-in, será necessária a apresentação dos documentos de identidade dos pais e identidade ou certidão de nascimento dos menores:
Menores acompanhados somente de um dos pais: No ato do check-in, apresentação do documento de identidade do pai ou mãe e identidade ou certidão de nascimento dos menores;
Menores acompanhados de parentes (tios, avós, primos, etc.): No ato do check-in, apresentação do documento de identidade de todos e identidade ou certidão de nascimento dos menores e uma autorização original de hospedagem por escrito de ambos os pais, com as firmas devidamente reconhecidas em cartório, informando data de entrada e saída, motivo da hospedagem do menor e telefones dos pais para contato.
Menores desacompanhados: Por determinação da Lei Federal n. 8.069, de 13/07/1990, é proibida a hospedagem de menor de idade (menores de 16 anos) desacompanhado dos pais, sem o documento que autorize a sua estada para menores de 17 e 18 anos. Portanto, para hospedagens desta categoria (17 e 18 anos), é necessário que seja entregue no ato do check-in a autorização por escrito de ambos os pais, com as firmas devidamente reconhecidas em cartório informando data de entrada e saída, motivo da hospedagem do menor e telefones para contato dos pais, DESDE QUE TENHA UM RESPONSÁVEL PELA SUA ESTADIA NO HOTEL.
É necessário que todas as crianças e adolescentes apresentem seus documentos de identidade (RG) OU certidão de nascimento no check-in. NA FALTA DESSES DOCUMENTOS, NÃO SERÁ POSSÍVEL A ESTADIA.
Todo e qualquer hóspede acolhido no hotel deve ser previamente identificado por ocasião do check-in, sendo prerrogativa para autorização de hospedagem. A identificação de hóspede inclui menores de idade, que são resguardados por lei, sendo o estabelecimento multado caso não haja autorização regulamentada.
Assim, obedecendo à legislação brasileira a ADF Hotéis e Turismo Ltda adota as seguintes regras para hospedagem de menores baseadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (disponível da recepção de cada hotel) e na Lei 12.038 de outubro de 2009:
2.1 – Caso o(s) menor(es) de 18 anos esteja(m) acompanhado(s) pelos pais, estes deverão apresentar documento de identificação próprio válido em todo o território nacional com foto, bem como identidade ou certidão de nascimento do(s) menor (es) para comprovação de filiação;
2.2 – A mesma regra (2.1) é válida para menor (es) de 18 anos acompanhado por um dos pais, desde que de nacionalidade brasileira e residente no país. No caso de estrangeiros, além do passaporte, na ausência de um dos pais deve ser solicitada autorização escrita do pai ausente com firma reconhecida em cartório ou órgão do país de origem (Notificação 01 de 2011 – CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente);
2.3 - Se o(s) menor(es) de 18 anos estiver(em) sozinho(s) ou acompanhado(s) por terceiros, este(s) deverá(ão) apresentar, além dos documentos supra citados, autorização dos Pais ou responsáveis (detentor da Guarda Judicial) com firma reconhecida em cartório.
Assim, no caso de hospedagem de menores, solicitamos preencher e enviar o Formulário de